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Processo:
0005974-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005974-55.2026.8.16.9000 Recurso: 0005974-55.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Não padronizado Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANA PAULA LEANDRO DE ANDRADE Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória (ref. evento 29.1 dos autos principais) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada por Ana Paula Leandro de Andrade, para determinar o fornecimento S istema de Infusão Contínua de Insulina Touch Care NanoPump (Medtrum), diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.7), no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual en razão de não se tratar de medicamento. No mérito, alega que decisão agravada desconsiderou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema 1234 da repercussão geral) e o parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS. Por fim, argumenta a impossibilidade de exigência de marca específica. É, em suma, o relatório. Vieram-me os autos conclusos.Passo à análise do pleito liminar. Como sabido, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito fundamental de todos e um dever inafastável do Estado, impondo-lhe a obrigação de assegurar sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos à saúde. Além disso, determina a garantia de acesso universal e igualitário às medidas necessárias para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Por sua vez, o art. 200, inciso II, do mesmo diploma constitucional, ao disciplinar as atribuições conferidas ao Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este é responsável pela implementação de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como pela adoção de medidas voltadas à proteção da saúde do trabalhador, consolidando a atuação estatal na prevenção e controle de agravos à saúde pública. Contudo, a concessão de tutela provisória – aqui perseguida e deferida na origem – somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do Código de Processo Civil. Deve-se analisar, portanto, o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe(i)elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Dito isso, preliminarmente, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE n. 855.178), os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Veja-se. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020 – grifo nosso) Para tanto, o Tema 793 não impõe a inclusão automática da União no polo passivo nem exclui a responsabilidade municipal; determina apenas que a autoridade judicial direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e garanta o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC 168.858/RS, citada na própria sentença recorrida, confirma que essa orientação não implica litisconsórcio passivo necessário da União. Considerando que, como delineado anteriormente, com referência ao Tema 793 da Corte Superior, quando se trata de demandas relacionadas à saúde, os entes da federação possuem responsabilidade solidária, cabendo, assim, à autoridade judicial direcionar seu cumprimento, o município recorrente recebe os recursos federais de forma regular e automática, tornando-o responsável pelo fornecimento do tratamento. Portanto, a aventada insuficiência financeira da municipalidade em cumprir com a obrigação não se sustenta. Nesse sentido, já se posicionou esta 6ª Turma Recursal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Umuarama contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo Ministério Público em substituição à parte autora, visando a realização de exame médico “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CARDÍACA” cuja hipótese diagnóstica se volta à patologia denominada Dor precordial (CID R072). O Município alegou que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito e alegou haver litisconsórcio passivo necessário com o Estado e com a União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda e se é dever da municipalidade realizar o procedimento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União. A tese do Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde.4. A municipalidade assumiu a gestão do teto de média e alta complexidade do SUS, sendo competente para a execução do tratamento pleiteado, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada da Turma Recursal, razão pela qual não pode se eximir de cumprir com a realização de exames médicos já incorporados na rede pública de saúde, oportunidade na qual também não se verifica a existência de litisconsórcio passivo com os demais entes federativos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O Município que assume a gestão do teto de média e alta complexidade do SUS é parte legítima e competente para assegurar a realização de procedimento cirúrgico pleiteado pelo usuário do sistema público de saúde, sendo desnecessária a inclusão do Estado ou da União no polo passivo da demanda”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001325-81.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.05.2026 – grifo nosso) Reconhecida a solidariedade dos entes pelo dever geral de prestação de saúde (art. 23, II, e art. 196 da Constituição da República), não há falar em ilegitimidade do ente estadual, tampouco em obrigação exclusiva da União, podendo o autor eleger contra quem litigar. A repartição interna de competências e o eventual ressarcimento entre os entes constituem matéria a ser resolvida na fase de cumprimento, não obstando a condenação solidária. Rejeito a preliminar. Superado isso, o caso se submete, assim, ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, pois a jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal — especialmente o expresso pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação Constitucional n. 73.135/RS, no sentido de que as diretrizes dos Temas n. 6 e 1234 devem nortear as ações prestacionais de saúde em geral, de modo a propiciar decisões qualificadas no contexto da judicialização da saúde —, tem admitido a aplicação analógica dos parâmetros fixados naqueles precedentes a casos envolvendo insumos e terapias cuja indicação postulada não se encontra incorporada pelo Sistema Único de Saúde Nessa linha, a observância das diretrizes do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas analogicamente ao procedimento postulado nos presentes autos, impõe que se exija demonstração suficiente da (i) imprescindibilidade do procedimento, da (ii) ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública e da (iii) inviabilidade concreta de substituição terapêutica. Para além disso, o Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça determina que o fornecimento de tratamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde necessita de requisitos no âmbito judicial, sendo o primeiro deles a comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Logo, no que tange à existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada, deve o laudo médico ser embasado na Medicina Baseada em Evidências, segurança e eficácia do fármaco e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS: Tema 1234: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No presente caso, conforme se observa dos documentos médicos (ref. evento 1.9 dos autos principais), a recorrida foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 e já tentou várias formas de tratamento, no entanto, ainda mantém uma grande variabilidade glicêmica Dado todo o histórico clínico da paciente, foram encaminhados ao NATJUS os documentos médicos para análise, de modo que, além de não emitir parecer favorável para o insumo, declarou a inexistência de situação de urgência, conforme a definição de urgência e emergência estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina, nos seguintes termos (ref. evento 23.1 dos autos principais): Tecnologia: Sistema de Infusão de Insulina touch Care Nanopump, seus acessórios e insumos Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, de acordo com documentos acostados ao processo, a paciente tem diagnóstico de DM1; CONSIDERANDO o posicionamento da CONITEC, contrário à incorporação dos sistemas de infusão contínua de insulina, visto que as evidências disponíveis na literatura médica apontam que as vantagens do uso do equipamento não demonstraram benefícios significantes; CONSIDERANDO que não foram anexados períodos de monitoramento adequado e detalhado de glicemia, não sendo possível evidenciar hipoglicemias ou fenômeno do alvorecer, ou esclarecer o contexto de tratamento daquele momento, e não há outros documentos de controle glicêmico que comprovem as hipo e hiperglicemias persistentes referidas, nem o esclarecimento sobre os tratamentos já realizados, em detalhe; CONSIDERANDO o posicionamento da SBD, que ainda não emitiu diretriz de uso de dispositivos de infusão; CONSIDERANDO a ausência de documentos que comprovem que o paciente apresenta dificuldade de controle glicêmico, conforme consta no relatório médico; CONSIDERANDO a ausência de documentos atualizados que comprovem episódios de hipoglicemias graves, hipoglicemias não graves ou noturnas repetidas, persistente mau controle da doença apesar de aderência estrita ao tratamento prescrito; CONSIDERANDO a necessidade e importância do seguimento com profissional de saúde especializado no diagnóstico do paciente do presente caso com consultas regulares e frequentes a fim de monitorizar, controlar e modificar o tratamento conforme a evolução da doença e necessidades do paciente; CONSIDERANDO que o produto solicitado não está disponível no SUS e que o SUS oferta alternativas eficazes tanto para o tratamento da diabetes insulino- dependente como para o controle glicêmico; CONSIDERANDO que, em cumprimento aos princípios do SUS, especialmente a equidade, temos que garantir a assistência integralizada e equânime aos usuários do Sistema, sem maiores privilégios; CONSIDERANDO que a literatura de algo grau de evidência mostra que pode haver benefício em algumas situações, mas também há baixa custo-efetividade, benefício modesto e chance de complicações como a cetoacidose; CONCLUI-SE por parecer NÃO FAVORÁVEL à tecnologia solicitada. Salienta- se que o pleito Sistema de Infusão Contínua de Insulina - Bomba de Insulina, apesar de poder ser indicado para o tratamento da autora, não é imprescindível. Isto decorre do fato de não se configurar item essencial em seu tratamento, que pode ser realizado através de múltiplas doses de insulinas aplicadas por via subcutânea durante o dia (esquema padronizado pelo SUS). Importante destacar que o sucesso no tratamento do Diabetes Mellitus não é alcançado através de nenhuma medida terapêutica isolada, seja ela farmacológica ou não. É resultado do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente, as quais são essencialmente dependentes da compreensão e adesão do paciente, ou seja, o resultado é diretamente dependente da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Importa registrar que, embora o parecer técnico do NATJUS não possua caráter vinculante, este é de suma importância para a orientação do magistrado na tomada de decisão, uma vez que o Poder Judiciário não possui conhecimento técnico suficiente na matéria. A propósito, em caso semelhante, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. ARTROPLASTIA DO MANGUITO ROTADOR COM PRÓTESE REVERSA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELO SUS. TODAVIA, PRÓTESE INDISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS NÃO CONTEMPLADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATJUS DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 106), definiu critérios cumulativos para a concessão de medicamentos que não estejam incorporados nas diretrizes normativas do Sistema Único de Saúde, a saber: (a) a apresentação de laudo médico devidamente fundamentado, que demonstre de forma detalhada a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento ou tratamento; (b) a comprovação da incapacidade financeira do paciente em custear o tratamento prescrito; e (c) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no âmbito do SUS. Esses critérios, aplicados por analogia no caso de insumos, cirurgias e terapias, visam garantir um equilíbrio entre o direito à saúde e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde.2. No caso concreto, embora haja prescrição médica e relatos de dor crônica e limitação funcional, não se comprovou, sob juízo de cognição sumária, a imprescindibilidade da prótese pleiteada nem a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo SUS. A Nota Técnica do NatJus aponta necessidade de complementação diagnóstica, o que afasta a evidência técnica suficiente para concessãoda medida em caráter emergencial.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000117-62.2025.8.16.9000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025) (grifo nosso) No mais, ressalta-se que, embora a decisão interlocutória tenha determinado o fornecimento de insumo de marca específica, tal determinação, em regra, não encontra amparo. Isso porque o direito assegurado ao paciente diz respeito ao acesso ao tratamento adequado ao seu quadro clínico, não ao fornecimento de produto de determinada marca. Nesse contexto, embora se reconheça a gravidade da condição de saúde da paciente, o periculum in mora inversoé mitigado pela existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, conforme apontado pelo próprio NATJUS, cuja ineficácia, segundo o mesmo órgão técnico, carece de comprovação robusta nos autos. Destarte, em sede de cognição sumária, os argumentos e as provas apresentadas pelo agravante demonstram a plausibilidade de suas alegações, bem como o risco de dano ao interesse público, justificando a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, presente o fumus boni iuris apto a amparar a medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida no evento 29.1 dos autos de origem, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo colegiado. O mérito da demanda permanecerá sujeito à instrução probatória regular, especialmente quanto à comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, à imprescindibilidade do insumono caso concreto e à demonstração de respaldo científico de alto nível à prescrição médica. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão. Dispensadas informações. No mais, intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta